- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000277-71.2015.5.06.0301, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 896, § 1 . º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus de a parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte transcreveu o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no início das razões recursais, de forma, portanto, dissociada do tema impugnado, o que não atende à exigência legal, e deixou de transcrever os trechos da petição de embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1 . º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista mostra-se inviável, visto que emergem como obstáculo a sua admissibilidade as diretrizes consubstanciadas no art. 896, §§ 1.º-A, I a III, da CLT. Esta Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade à súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A parte agravante, no caso, não procedeu conforme o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, o qual, inclusive, não contém todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT acerca do tema. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000277-71.2015.5.06.0301. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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