- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo 1000813-81.2022.5.02.0511, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. 2. PENSÃO MENSAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Em que pese o inconformismo da parte, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No caso , o tema não será examinado por esta colenda Corte Superior, tendo em vista que a reclamada não indicou, nas razões recursais do recurso de revista, violação a dispositivos legais ou constitucionais, nem indica divergência jurisprudencial, deixando de observar os pressupostos intrínsecos necessários ao processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. Os arestos renovados no presente apelo são inespecíficos ao confronto de teses, por não abarcar as mesmas premissas fáticas do caso concreto com relação as patologias do reclamante terem nexo concausal com as atividades desempenhadas para a empresa. Óbice da Súmula nº 296, I. Agravo a que se nega provimento. 4. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. Os arestos renovados no presente apelo são inespecíficos ao confronto de teses, por não abarcar as mesmas premissas fáticas do caso concreto com relação aos fatos que ensejaram o deferimento do dano moral no valor de R$ 15.000,00. Óbice da Súmula nº 296, I. Agravo a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, da leitura das razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que não efetuou a transcrição do trecho do acórdão recorrido nos temas em epígrafe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000813-81.2022.5.02.0511. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.