- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010639-41.2020.5.18.0102, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado, para afastar a rescisão indireta por duplo fundamento: em razão de o descumprimento das obrigações contratuais não se revestirem de gravidade suficiente e falta de imediatidade. Na ocasião, destacou que "não é razoável permitir que o empregado aguarde o momento que considerar oportuno para pleitear o rompimento contratual". 2. Entretanto, em seu recurso de revista, o reclamante investe apenas contra o reconhecimento da gravidade das faltas contratuais, sem impugnar o segundo fundamento, autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, em desacordo, portanto, com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010639-41.2020.5.18.0102. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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