JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000530-77.2022.5.02.0052

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000530-77.2022.5.02.0052, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou: " Com efeito, no caso de rescisão indireta, a lei confere ao empregado a faculdade de continuar laborando ou não até o final do processo (art. 483, §3º, da CLT), sendo certo que a petição inicial, neste aspecto, não fez qualquer menção, no sentido de que a reclamante continuaria prestando serviços posteriormente ao ajuizamento da reclamatória. Portanto, a alegação revela-se inovatória nesse momento processual. Desse modo, considerando os elementos disponíveis nos autos, mormente o que se extrai da peça exordial, reputo correta a r. sentença, que fixou como terno final do contrato de trabalho a data do ajuizamento da ação ". Contudo, o recurso obstaculizado padece de falta de dialeticidade, pois a reclamante, em suas razões de revista, não se insurgiu contra o fundamento do acórdão recorrido, qual seja, a ocorrência de inovação por parte da autora ao interpor seu recurso ordinário. Incide, neste particular, a Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, no qual a autora deixou de atacar os fundamentos presentes no acórdão recorrido. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000530-77.2022.5.02.0052. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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