- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000019-65.2016.5.02.0351, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSTIVO DA CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que não se divisa de negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional concluído pela impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, explicitando que "impõe-se averiguar a eventual responsabilidade dos acionistas/administradores/ conselheiros/diretores da executada principal, sociedade anônima de capital fechado, por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 usque137, do CPC, c/c art. 855-A, da CLT, sobretudo, para resguardar os mais comezinhos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Tratando-se de medida judicial excepcionalíssima contra os acionistas da S/A, o IDPJ instaurado deve acompanhar prova documental pré-constituída concernente à má gestão, sob pena de banalização do instituto, diante do processamento de incidente desgastante e inócuo. No caso dos autos, conforme já observado na origem, o incidente não foi enriquecido com qualquer prova acerca dos requisitos legais para a responsabilização pessoal dos acionistas da sociedade anônima. Foi juntada apenas a ficha cadastral simplificada da empresa". Não se divisando, pois, de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, ao registro de que a executada detém natureza de sociedade anônima de capital fechado, concluiu pela impossibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, ao fundamento de que é aplicável a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, não havendo prova dos requisitos da Lei 6.404/76 para a responsabilização. A decisão está amparada no exame e intepretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, não se divisando, nesse contexto, de ofensa direta e literal dos artigos 5.º, XXXV e LXXVIII, e 114, I, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000019-65.2016.5.02.0351. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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