JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0017297-60.2014.5.16.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0017297-60.2014.5.16.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIOS DIRETORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, por ausência da transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. A Corte de origem, com amparo nos arts. 28 do CDC, 133, 134, 135 e 136, do CPC, 50 do Código Civil, 10-A da CLT e 135, IIII, do CTN, confirmou a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios diretores da sociedade anônima de capital fechado. 2. A controvérsia atinente à desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento da execução contra diretores da empresa executada, tal como analisada pelo Tribunal Regional, encerra natureza interpretativa e não viola de forma direta e literal os arts. 1º, IV, 5º, LIV, e 170, II, da CF/88, na forma exigida pelo art. 896, §2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0017297-60.2014.5.16.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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