- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000563-40.2021.5.02.0331, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERANTE O BACEN. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. 1. Na Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, esta Corte consolidou entendimento no sentido de ser cabível a garantia do juízo por meio de fiança bancária e de seguro garantia judicial. O art. 899, § 11, da CLT dispõe, do mesmo modo, que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". 2. Ocorre que, embora admissível, a citada medida exige a tomada de providências para que se possa certificar que a garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, a teor dos arts. 3.º, 4.º e 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. 3. Nos autos, conforme despacho de admissibilidade, integralmente mantido por esta Relatora, a ora agravante apresentou carta fiança, mas não comprovou que a empresa "SMIBC BANK S.A." é instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança, obstando, assim, o processamento do apelo por deserção. 4. A irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento desta Corte, consubstanciado em sua Súmula 245, é o de que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" , o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Destaque-se que a garantia do juízo deve ser efetiva, não sendo possível, mediante a documentação apresentada, afastar a deserção aplicada ao recurso da agravante. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000563-40.2021.5.02.0331. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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