- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo Interno 0001655-23.2015.5.02.0447, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO - DIFERENÇAS DE FGTS. 1 - A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, e art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 4 - Quanto à responsabilidade civil e caracterização de doença ocupacional , a conclusão da Corte de origem encontra-se amparada na efetiva análise da prova, sobretudo a pericial, a qual concluiu ter ficado caracterizada a concausa entre a doença e a atividade laboral. Dessa forma, descabe cogitar de violação das regras de distribuição do ônus da prova, estando incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Quanto ao mais, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, e entender pela inexistência de ato ilícito ou que a reclamada não contribuiu para o agravamento da patologia, imprescindível o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a análise dos demais dispositivos apontados como violados. 4- No que se refere à indenização por danos morais , a reclamada não observou o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, na medida em que não demonstrou fundamentadamente a violação dos dispositivos legais enunciados no título, tampouco indicou de que forma o acórdão recorrido, no trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), teria violado os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 5 - Relativamente ao valor arbitrado aos danos morais , verifica-se que a agravante não indicou o trecho do acórdão recorrido que consubstancia a controvérsia, deixando de observar, assim, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 6- Quanto à indenização por danos materiais , o acórdão consignou expressamente que "na hipótese, como há pedido especifico pelo pagamento de uma só vez da soma das pensões mensais vencidas e vincendas, deve ser respeitada a vontade do autor". A jurisprudência desta Corte tem entendido que o juiz pode atuar com relativa discricionariedade para escolher o critério da condenação pelos danos materiais, de modo que a decisão impugnada, ao confirmar o pagamento de uma vez só, a título de reparação pela redução da capacidade do autor, está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte . 7- Relativamente às diferenças de FGTS , o acórdão concluiu pela inadimplência da ré, em razão da ausência de provas do aporte à conta do FGTS nos meses de junho e julho de 2014. Nesse cenário, para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender inexistirem as diferenças postuladas, mister o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, cuja incidência, no caso, inviabiliza a análise da violação legal apontada. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001655-23.2015.5.02.0447. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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