- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000161-09.2012.5.15.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DANOS MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . O Tribunal Regional concluiu estarem presentes o dano e o nexo de concausalidade, bem como a culpa da reclamada, por não cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho no agravamento da doença do reclamante. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 2 . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que somente é possível a revisão do valor indenizatório quando se revelar flagrantemente irrisório ou exorbitante, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o valor da indenização por dano moral foi fixado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não aparenta ser desproporcional, ante os fatos analisados pelo Tribunal de origem. 3 . Em relação ao valor arbitrado aos danos materiais, o acórdão regional, a partir dos registros colhidos com a prova pericial, e ponderando que a limitação sofrida pelo reclamante foi discreta, fixou em 20% o percentual de limitação e considerando que o labor agiu como concausa, reduziu esse percentual a 10%. Assim, pelo quadro fático registrado no acórdão recorrido, o arbitramento da pensão mensal de 10% sobre a remuneração mensal do recorrido até 72 anos de idade foi feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Para rever a decisão regional e entender pela perda da capacidade laborativa em percentual inferior ao fixado pelo Tribunal local, necessário seria o reexame das provas dos autos, o que esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. 4 . Desse modo, a discussão proposta pela reclamada em relação às matérias em exame, se limita apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte, não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000161-09.2012.5.15.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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