- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010304-60.2019.5.03.0171, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO MAIS BENÉFICO (65%) PREVISTO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reputou válida a norma coletiva que fixou o adicional em 65%, em contrapartida a não observância da hora noturna reduzida. 2. A SBDI-I do TST tem entendimento firme de que, em observância à negociaçãocoletivae ao princípio do conglobamento em matéria salarial, pode haver flexibilização do direito aoadicionalnoturnosobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, devendo ser aplicada anormacoletivaque consideranoturnoapenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte e que estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores, como no caso sub judice . Precedente: E-RR-142600-55.2009.5.05.0037. 3. No caso , a não observância da hora noturna reduzida foi compensada com a concessão de adicional de 65% pelo labor em horário noturno, percentual bem superior ao previsto por lei, não subsistindo prejuízo ao empregado e sendo o percentual normativo mais vantajoso que o legal, não há como reputar inválido o ajuste encetado coletivamente. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida noTema1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convençõescoletivasde trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 5. A questão submetida a esta Corte acerca da possibilidade de previsão em norma coletiva a flexibilização do horário noturno com acréscimo do adicional noturno é aderente ao tema 1046 do STF, consoante precedentes desta Corte neste sentido. (Vide: Ag-RR-902-53.2016.5.05.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023; RR-2028-12.2012.5.03.0098, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). 6. Portanto, além da validade da norma em razão do entendimento consubstanciado noTema1046da tabela de Repercussão Geral do STF, a jurisprudência desta Corte também é no sentido da validade da norma coletiva em caso como o dos autos. 7. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010304-60.2019.5.03.0171. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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