JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010404-30.2019.5.03.0069

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010404-30.2019.5.03.0069, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na hipótese dos presentes autos, não houve indicação de violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual se entende que o recurso de revista está desfundamentado à luz no disposto no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO MAIS BENÉFICO (65%) PREVISTO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. 1. O Tribunal Regional entendeu que, embora válida a norma coletiva que fixou o adicional em 65%, em contrapartida a não observância da hora noturna reduzida, a referida norma não tem o alcance desejado pela reclamada, porquanto não exclui, especificamente, a incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna. 2. A SBDI-I do TST tem entendimento firme de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, pode haver flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte e que estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores, como no caso dos presentes autos, em que o adicional noturno foi fixado em 65% da hora normal. Precedente: E-RR-142600-55.2009.5.05.0037. 3. No caso, a não observância da hora noturna reduzida foi compensada com a concessão de adicional de 65% pelo labor em horário noturno das 22h às 5h, percentual bem superior ao previsto por lei, não subsistindo prejuízo ao empregado e sendo o percentual normativo mais vantajoso que o legal, não há como reputar inválido o ajuste encetado coletivamente. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 5. A questão submetida a esta Corte acerca da possibilidade de previsão em norma coletiva a flexibilização do horário noturno com acréscimo do adicional noturno é aderente ao tema 1046 do STF, consoante precedentes desta Corte neste sentido. (Vide: Ag-RR-902-53.2016.5.05.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023; RR-2028-12.2012.5.03.0098, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). 6. Portanto, além da validade da norma em razão do entendimento consubstanciado no Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF, a jurisprudência desta Corte também é no sentido da validade da norma coletiva em caso como o dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA DURANTE O LABOR PRESTADO NAS HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada para considerar que a norma coletiva, que estabeleceu o percentual de 65% para o adicional noturno, englobando o próprio adicional noturno e a hora ficta noturna, considerando, para tanto, que a jornada noturna de 22h às 5h, abrange, também, as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, entende-se que está prejudicado exame do pedido do sindicato relativo à hora ficta para as horas em prorrogação, visto que o adicional fixado na norma coletiva também se destina a satisfazer a hora ficta noturna. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010404-30.2019.5.03.0069. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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