- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010495-89.2017.5.03.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO MAIS BENÉFICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. Verificando-se equívoco no julgado, dá-se provimento aos embargos de declaração da reclamada, para dar provimento ao agravo e determinar o processamento do agravo de instrumento. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO MAIS BENÉFICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO MAIS BENÉFICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 . 1 - A SBDI-I do TST tem entendimento firme de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, pode haver flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte e que estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores, como no caso dos presentes autos, em que o adicional noturno foi fixado em percentual superior ao legal. Precedente: E-RR-142600-55.2009.5.05.0037. 2. No caso, a não observância da hora noturna reduzida foi compensada com a concessão de adicional superior ao previsto em lei, pelo labor em horário noturno das 22h às 5h, não subsistindo prejuízo ao empregado e sendo o percentual normativo mais vantajoso que o legal, não há como reputar inválido o ajuste encetado coletivamente. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4. A questão submetida a esta Corte acerca da possibilidade de previsão em norma coletiva da flexibilização do horário noturno com acréscimo do adicional noturno é aderente ao tema 1046 do STF, consoante precedentes desta Corte neste sentido. (Vide: Ag-RR-902-53.2016.5.05.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023; RR-2028-12.2012.5.03.0098, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). 5. Portanto, além da validade da norma em razão do entendimento consubstanciado no Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF, a jurisprudência desta Corte também é no sentido da validade da norma coletiva em caso como o dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010495-89.2017.5.03.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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