- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo 1000651-44.2022.5.02.0040, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. Sendo a legitimidade ad causam aferida a partir das alegações presentes na petição inicial (teoria da asserção), inviável o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva quando a reclamante apresenta-se como titular da relação jurídica material deduzida em juízo, figurando os reclamados como possíveis devedores nesta relação. No caso dos autos , o fato de a reclamante ter indicado os recorrentes é suficiente para inseri-lo no polo passivo da demanda, uma vez que a existência de possível subsidiariedade pode acarretar sua responsabilidade quanto ao pagamento das verbas porventura deferidas. Incólumes, assim, os dispositivos legais apontados pelo banco reclamado. Agravo a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente transcreveu a decisão recorrida em tópico dissociado das razões recursais, pois relacionado a outra matéria (legitimidade ad causam) não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou que, com base na prova testemunhal colhida nos autos, restou comprovada a imprestabilidade dos horários registrados nos cartões de ponto. Ressaltou que a prova oral relatou que havia a finalização automática do registro de ponto, impedindo a marcação das horas extraordinárias, laboradas após o horário normal de trabalho. Assim, a Corte Regional manteve a sentença que condenou o banco reclamado no pagamento das horas extraordinárias à reclamante. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir pela fragilidade da prova testemunhal colhida nos autos, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Não se trata, pois, de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do exame do conjunto probatório constante nos autos, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, não havendo falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000651-44.2022.5.02.0040. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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