- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo 0020221-96.2022.5.04.0292, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO . LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Sendo a legitimidade ad causam aferida a partir das alegações presentes na petição inicial (teoria da asserção), inviável o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva quando a reclamante apresenta-se como titular da relação jurídica material deduzida em juízo, figurando os reclamados como possíveis devedores nesta relação. 2. No caso dos autos , o fato de a reclamante ter indicado os recorrentes é suficiente para inseri-lo no polo passivo da demanda, uma vez que a existência de possível subsidiariedade pode acarretar sua responsabilidade quanto ao pagamento das verbas porventura deferidas. Incólumes, assim, os dispositivos legais apontados pelo banco reclamado. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula nº 331, IV. 2. No caso , o Tribunal Regional consignou que ficou comprovado o vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada, bem como a prestação de serviço terceirizado em benefício do Banco durante todo o contrato de trabalho. 3. Assim, concluiu que cabe a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, na condição de tomador e beneficiário dos serviços, pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas, o que, em vista do quadro fático delineado nos autos, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Com efeito, o segundo reclamado é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, deve responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. Agravo a que se nega provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de pretensão de aplicação imediata dos critérios de atualização monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF na decisão da ADC nº 58. 2. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença que remeteu a definição dos critérios de juros e correção monetária para a fase de liquidação da sentença. 3. Nesse contexto, verifica-se que a parte não tem interesse recursal, porquanto não foi sucumbente. 4. Como se sabe, a sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente gravame em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, a fim de obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe resultou desfavorável. 5. Não configurado o binômio "necessidade-utilidade", imprescindível à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o processamento do apelo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020221-96.2022.5.04.0292. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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