JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0011320-27.2019.5.18.0011

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011320-27.2019.5.18.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Conforme pontuado na decisão agravada, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, em sessão realizada no dia 17/8/2017, concluiu que “a incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso não atingido pela prescrição”. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se na modificação do decisum . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011320-27.2019.5.18.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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