- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Embargos 0010557-18.2013.5.18.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. EFEITOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PARCELAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÍDIO. A jurisprudência desta Corte, conforme preconiza a Súmula nº 452, está sedimentada no entendimento de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Na hipótese específica dos autos, a pronúncia da prescrição parcial mantém incólume o fundo do direito, uma vez que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas exigíveis anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos em que prevê o referido verbete sumular. Importante destacar que o instituto da prescrição não tem o condão de expungir fatos ocorridos no período prescrito, de modo que, neste caso, é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, porém, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010557-18.2013.5.18.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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