- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001609-42.2019.5.02.0070, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM TANQUES NÃO ENTERRAADOS. Na hipótese, como registrado pelo Regional, todos os tanques internos que armazenavam líquidos inflamáveis não foram instalados enterrados, inexistindo, no acórdão regional, qualquer registro acerca da impossibilidade de instalação dessa forma. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior do edifício, devem estar enterrados, como exige a NR-20, do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na norma regulamentadora. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001609-42.2019.5.02.0070. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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