- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 24/10/2024
TST – Agravo 0000392-52.2022.5.09.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 24/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático produzido nos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao registro de “foi constatada a existência de tanque de armazenamento de inflamável com capacidade de 500 litros no subsolo da sede da ré, em desatenção aos requisitos de segurança da NR-20” e que “a condição irregular dos tanques analisados afasta a exceção prevista no final do item 2 do anexo III da NR-20, bem como não se aplicam os limites de armazenamento do subitem "d" do item 2.1 do anexo III da NR-20 porque não se trata de tanques de líquido inflamáveis enterrados nos termos do próprio anexo III da NR-20”. Acrescentou que “fica evidente que não atingida a exceção do item 2 do Anexo III da NR-20 porque, não só não se comprovou a impossibilidade de instalação fora da projeção horizontal do edifício, como a própria ré produziu prova de que assim irá o fazer”. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000392-52.2022.5.09.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 24/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.