- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo 0000765-22.2022.5.09.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. FORA DA ÁREA DE PROJEÇÃO VERTICAL DO EDIFÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ECT . 2. A ECT sustenta, em síntese, ser indevido o pagamento de adicional de periculosidade quando o autor trabalha em prédio diverso do local aonde se encontram instalados os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis. 3. A Corte Regional assentou que: -... Constatou-se que os tanques de armazenamento de inflamáveis que se localizavam no subsolo do edifício onde a reclamante trabalhava não estavam enterrados, o que configurou inobservância à NR 20 do MTE. Além disso, não se demonstrou a impossibilidade de fazê-lo. Assim, devido o adicional de periculosidade em decorrência da exposição a agente inflamável, ainda que a autora não trabalhasse dentro do recinto onde estavam instalados os tanques de armazenamento de inflamáveis e tampouco na bacia de segurança, uma vez que a área de risco corresponde à integralidade do edifício .-. 4. Assim, a decisão agravada expressamente consignou que a Corte Regional ao deferir o adicional de periculosidade decidiu em harmonia com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SbDI-1 do TST uma vez que restou configurado o armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . 5. Verifica-se, portanto, que em momento algum o Tribunal Regional assentou que os tanques (que apresentavam armazenamentos de líquidos inflamáveis acima do limite legal) estavam fora da área de projeção vertical do edifício em que labora o autor, pelo contrário, a v. decisão regional expressamente consignou que -... os tanques de armazenamento de inflamáveis que se localizavam no subsolo do edifício onde a reclamante trabalhava não estavam enterrados ...-. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000765-22.2022.5.09.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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