- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
TST – Agravo 0020522-48.2015.5.04.0402, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 05/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento de horas extras tem origem comum, ou seja, decorre da alegada conduta irregular do reclamado quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8.º, III, da Constituição Federal/1988. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS – SÉTIMA E OITAVA HORA. Esta corte superior tem entendimento consolidado, à luz da parte final da Súmula 294 do TST, segundo o qual a pretensão do bancário ao recebimento da 7.ª e da 8.ª hora como extra está sujeita apenas à prescrição parcial, porquanto o referido direito encontra-se assegurado por preceito de Lei (caput do art. 224 da CLT). Incidem, in casu, as diretrizes constantes do art. 896, § 7.°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. Na hipótese, foi mantida a sentença no tocante à condenação do reclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária aos substituídos, ocupantes do cargo de “Assistente de Negócios”. Concluiu a Corte de origem pela ausência de exercício de função de gerência/chefia, na forma exigida pelo art. 224, § 2.º, da CLT. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a prova dos autos indica que a atuação dos substituídos no trabalho bancário tinha caráter meramente operacional, sem atribuições que requeiram grau diferenciado de confiança. Assim, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos. Tal procedimento, contudo, é vedado nesta esfera recursal, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM A 7.ª E 8.ª HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7.ª e 8.ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula n.º 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1.º-A, I, da CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a transcrição da fundamentação realizada corresponde à do acórdão de fls. 172/179, e não do acórdão prolatado posteriormente, às fls. 235/238, com efeito modificativo, no qual se reexaminou a questão atinente ao divisor aplicável aos bancários, em razão do disposto no art. 896-C, § 11, II, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020522-48.2015.5.04.0402. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 05/03/2024.)
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