JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0025644-51.2014.5.24.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Recurso de Revista 0025644-51.2014.5.24.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2 . º, DA CLT. 1. O Sindicato autor ajuizou ação coletiva em que postula para os empregados que laboram na função de Assessor de Segurança I e II o reconhecimento da 7 . ª e 8 . ª horas como extras . 2. A Corte Regional manteve a sentença que julgara extinto o processo sem a resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ao fundamento de que "o direito vindicado é individualizado, exigindo análise concreta da situação de cada um dos substituídos, nada havendo de homogêneo, uma vez que somente poderá ser exercido por cada trabalhador que se sentir lesado, considerando que demandaria dilação probatória ampla". 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. 4. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento de horas extras tem situação fática de origem comum, qual seja, o não enquadramento na exceção do art. 224, § 2 . º, da CLT dos ocupantes do cargo de Assessor de Segurança, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato e a adequação da via eleita. 5. Cabe destacar que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025644-51.2014.5.24.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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