- Relator(a)
- Adriana Goulart de Sena Orsini
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0003035-09.2014.5.02.0062, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O entendimento desta Corte Superior é o de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem a bordo durante o período de abastecimento, como os pilotos e comissários de bordo. Inteligência da Súmula 447/TST. Na hipótese, o quadro fático delineado pela Corte de origem, com base na prova pericial, consignou, de forma expressa, que o Reclamante realizava medições e inspeção externa durante o período de abastecimento das aeronaves. Tal contexto, portanto, enseja o pagamento do adicional de periculosidade pleiteado. Assim sendo, é inviável a tentativa da Recorrente de fazer com que esta Corte aprecie novamente a prova, dando-lhe, agora, interpretação diferente daquela proveniente do Tribunal Regional, para considerar que o Reclamante não se ativava em condições de risco, haja vista o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, considerando a que a atividade era realizada frequentemente e que estava inserida dentro das funções do Reclamante, não se poderia considerar eventual o labor em condições de risco do Obreiro. A habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. O tempo de exposição pode ser parcial, mas o sinistro, em ocorrendo, não atingirá proporcionalmente a integridade física ou a vida humana. Da mesma forma, não há falar que o contato do Autor não era permanente, porquanto o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. Nesses termos, a decisão da Corte de origem amolda-se ao entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 364, I/TST, no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003035-09.2014.5.02.0062. Relator(a): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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