JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020718-79.2019.5.04.0013

Relator(a)
Adriana Goulart de Sena Orsini
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0020718-79.2019.5.04.0013, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 3ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. EXPOSIÇÃO HABITUAL. SÚMULAS 126 E 364, I/TST. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e / ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. No presente caso , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial e prova testemunhal, reformou a sentença, condenando a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364, I/TST, por constatar que, " não apenas no caso de comprovação da versão do autor ("inspeção com duração de 8 minutos por diversas vezes por dia") faria ele jus ao pagamento do adicional de periculosidade, sendo a parcela devida a partir de uma exposição diária em período superior àquele que se pode considerar "extremamente reduzido" (item I da Súmula 364 do TST), assim entendido de poucos segundos a um ou dois minutos ". Não se desconhece que, segundo o art. 479 do CPC/2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, o TRT foi claro ao consignar que: " tendo em vista o conjunto fático-probatório, entendo que a exposição ao risco não foi eventual, estando inserida nas atribuições ordinárias do reclamante durante o interregno contratual objeto do pedido ". Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 364, I/TST. Ademais, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020718-79.2019.5.04.0013. Relator(a): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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