- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000337-08.2020.5.09.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. JUSTO MOTIVO PARA O DESCOMISSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Há direito adquirido à incorporação de função gratificada percebida por tempo igual ou superior a dez anos, antes da alteração legislativa, vedada a sua supressão ou redução, salvo se comprovado o justo motivo, em atenção aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Segundo entendimento desta Corte (Súmula 372, I), o justo motivo corresponde à prática de atos faltosos pelo empregado, que representem a quebra da fidúcia entre as partes, e não a mero ato unilateral, atinente a questões de reestruturação administrativa interna da empresa. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional ser "incontroverso o recebimento da gratificação de função por mais de 15 anos" e que "quando entrou em vigor a lei 13.467/2017, em 11/11/2017, o autor já recebia a gratificação de função por quase 13 anos ininterruptos". Contudo, assentou o TRT que "toda a prova [...] coligida indica que, de fato, houve justo motivo para o descomissionamento do autor, com a piora constante em seu rendimento na função gerencial". Concluiu o Regional que "não sobressaindo dos autos qualquer vício nos ciclos avaliatórios do autor, tendo o banco réu seguido estritamente as orientações normativas e convencionais, entende-se por justificado o seu descomissionamento, não fazendo jus à incorporação pretendida". Ao que se tem, a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a Súmula 372, I, desta Corte. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000337-08.2020.5.09.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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