- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002866-74.2016.5.02.0372, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS. REVEZAMENTO QUADRIMESTRAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a alternância quadrimestral de turnos caracteriza os turnos ininterruptos de revezamento. Precedentes. No presente caso , não se trata de inobservância da norma coletiva, mas de descumprimento pela própria empresa, na medida em que o Regional foi categórico no sentido de que houve a desobediência dos termos na norma que previa a jornada de 40 horas semanais, havendo habitualmente o pagamento de horas extras. Assim, por se tratar de condenação resultante de descumprimento da norma coletiva pela empregadora, e não propriamente da sua inobservância, entende-se que a condenação em horas extras não destoa da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002866-74.2016.5.02.0372. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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