- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000822-76.2019.5.02.0049, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, apesar de registrar expressamente a existência de norma coletiva que prevê jornada de trabalho de 8 (oito) horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, consignou que houve prestação habitual de horas extras. Sobre o tema, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, de forma que deve ser observada a jornada prevista no artigo 7°, XVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000822-76.2019.5.02.0049. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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