- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002181-51.2014.5.03.0138, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de considerar inválida a cláusula normativa que contemplava a supressão ou redução do intervalo intrajornada (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre a duração do trabalho e os intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único, da CLT). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, restou delimitado que o reclamante usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada de forma fracionada, o que se mostra aquém ao limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, como é a hipótese, pelo que não há, assim, como se admitir a preponderância da convenção coletiva sobre o disposto na lei em torno dessa matéria, na medida em que no caso se trata de supressão do direito, e não apenas de redução, pelo que não há falar em violação dos dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISO 2631. RISCO À SAÚDE. 1. Extrai-se do acórdão regional que o perito apurou que “ o quantitativo apurado (Are = 0,66 ms²) se localiza na Zona B que significa precauções em relação aos riscos potenciais à saúde ". 2. Esta Corte Superior reconhece o direito ao adicional de insalubridade quando constatado que o empregado encontra-se sujeito a níveis de vibração enquadrados nas Zonas "B" (risco potencial à saúde) e "C" (risco provável à saúde), conforme ISO 2631-1. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do c. TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002181-51.2014.5.03.0138. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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