- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011062-48.2016.5.03.0105, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ZONA “B”. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ante possível violação do artigo 189 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ZONA “B”. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, quando constatado pelo laudo pericial a exposição do trabalhador a um nível de vibração situado na zona "B" da ISO 2631/97. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença, para afastar o direito do reclamante ao adicional de insalubridade. Para tanto, fez constar que, consoante consignado no laudo pericial, o autor, enquanto motorista urbano, não estava sujeito ao ambiente insalubre, embora se encontrasse exposto ao nível de "0,78 m/s2 = 0,80 m/s2, segundo arredondamento da FUNDACENTRO (região “B”). Considerou que os limites fixados pela ISO 2631/97 servem apenas como um informativo acerca das zonas de precaução dos efeitos da vibração sobre a saúde 3. Vê-se, assim, que ao não reconhecer o direito do obreiro ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior e em violação do artigo 189 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 20 MINUTOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS. ADI 5322. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisões em caráter vinculante, proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 e na ADI 5322, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Desse modo, havendo norma coletiva que permite o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. Deve ressaltar, ainda, a tese fixada pelo STF na ADI 5322, que entendeu pelo " Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) " e pela " Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho .". 5. Registre-se que, o STF, no julgamento da reportada ADI 5322, ao examinar a viabilidade da redução do intervalo intrajornada para o motorista, não obstante haja reconhecido a validade da norma que autoriza a redução/fracionamento (artigo 71, § 5º, da CLT), deixou assente a necessidade de se respeitar a pausa intervalar mínima de 30 minutos, em observância às condições mínimas de saúde do trabalhador. Na mesma linha, o artigo 611-A, III, da CLT. 6. Na presente hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada e dos reflexos. Para tanto, ressaltou que a prova dos autos atesta a concessão regular do intervalo na forma da norma coletiva que rege a matéria, a qual permitia a redução do tempo de descanso para 20 minutos, bem como o seu fracionamento. 7. Ao validar e aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, que previram a redução/fracionamento do intervalo intrajornada, decidiu em conformidade parcial com as teses firmadas no precedente de caráter vinculante do STF no julgamento da ARE 1.121.633 (Tema 1046) e no julgamento da ADI 5322. 8. Com efeito, a norma coletiva que autoriza a redução/fracionamento do intervalo para 20 minutos, não observando, portanto, o limite mínimo de 30 minutos, é inválida, à luz do entendimento firmado na ADI 5322. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011062-48.2016.5.03.0105. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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