JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0022598-94.2015.5.04.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0022598-94.2015.5.04.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA 1. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. In casu , por decisão unipessoal deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da ECT para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, conforme ADCs 58 e 59. 3. Ocorre que, no presente caso, a executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT é empresa pública e, portanto, ostenta natureza jurídica de direito privado. Contudo, por prestar serviço que constitui um dos monopólios da União, está equiparada à Fazenda Pública e, por essa razão, detém os mesmos privilégios e prerrogativas. 4. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. A partir de dezembro/2021, no entanto, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice, a qual já abarca os juros da mora e a correção monetária. Este é o teor do art. 3º da referida EC nº 113/2021. 8. No que concerne à aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro/2021, a decisão está em dissonância com o entendimento firmado pelo STF. Assim, em observância à referida decisão do STF, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista da ECT. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREIOS. FAZENDA PÚBLICA. 1. A executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT é empresa pública e, portanto, ostenta natureza jurídica de direito privado. Contudo, por prestar serviço que constitui um dos monopólios da União, está equiparada à Fazenda Pública e, por essa razão, detém os mesmos privilégios e prerrogativas. 2. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. No julgamento do RE 870947, que resultou no Tema 810, da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, e de acordo com a tese firmada na decisão monocrática recorrida. 4. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 02, do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice até dezembro de 2021. Ressalte-se que para o referido período, também devem ser observados os juros da mora previstos no 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 5. A partir de dezembro/2021, no entanto, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice, a qual já abarca os juros da mora e a correção monetária. Este é o teor do art. 3º da referida EC nº 113/2021. 6. Quanto a esse aspecto, de aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro/2021, a decisão está em dissonância com o entendimento firmado pelo STF, motivo pelo qual o recurso de revista merece ser conhecido. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, II, da CF, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0022598-94.2015.5.04.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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