- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000240-78.2020.5.09.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REGÊNCIA DA MATÉRIA PELAS LEIS Nº 7.347/1985 (LACP) E 8.078/91 (CDC). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Discute-se acerca da possibilidade de condenação do sindicato-autor, que figura no polo da relação jurídica processual como substituto processual, em honorários advocatícios sucumbenciais, nos autos de ação civil coletiva. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento acerca da possibilidade de condenação dos sindicatos em honorários advocatícios sucumbenciais, na condição de substitutos processuais, em ação coletiva, quando comprovada a litigância de má-fé, entendimento que não afronta o art. 791-A, §1º, da CLT, segundo o qual, " Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria ". Precedentes. 4. Nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos, constituídos sob a forma de associação, a teor do art. 53 e seguintes do Código Civil, têm legitimidade ampla para a defesa de interesses e direitos individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria que representam. 5. Tem-se que o art. 15 do Código de Processo Civil é expresso em disciplinar que na ausência de normas que regulem o processo trabalhista, aplicam-se a ele de forma supletiva e subsidiariamente as suas disposições. Em relação às ações coletivas, aplicável legislação própria, concernente à defesa de direitos coletivos, a saber, Leis 7.347/1985 (LACP) e 8.078/90 (CDC), e, ainda, o CPC, naquilo que nãos as contrariarem. 6. Como legitimados, portanto, os sindicatos, na condição de substitutos processuais, em ação coletiva, atuam sob os ditames próprios das Leis 7.347/1985 (LACP) e 8.078/90 (CDC), que preveem expressamente a condenação em honorários advocatícios somente na hipótese de comprovada má-fé. Inteligência dos arts. 18, 19, 21, da LACP e 82, IV, 87, parágrafo único, e 90 do CDC. 4. Ora, a Corte Regional solucionou a questão à luz dos seguintes fundamentos: “nos casos em que há extinção do processo sem julgamento do mérito, inclusive por desistência da parte autora, não é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, pois não resta configurada a sucumbência hábil para justificá-la, não se aplicando o art. 90 do CPC.” Extrai-se, pois, que a ré postulou a condenação do sindicato-autor em honorários advocatícios sucumbenciais pela mera desistência da ação. Não sendo, portanto, o caso de litigância de má-fé. Tanto é assim que não há uma só linha de argumentação no recurso de revista de conduta processualmente desleal de sua parte, e, pois, de litigância de má-fé. Logo, mantém-se o v. acórdão recorrido, ainda que por fundamentos diversos. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000240-78.2020.5.09.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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