- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000648-35.2015.5.06.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de obscuridade e erro material. II. O acórdão embargado analisou decisão alheia ao presente processo. No caso, o Agravo interposto pelo Reclamante insurgiu-se em face do provimento dado ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, bem como conhecimento e provimento ao respectivo recurso de revista, que acabou por afastar o vínculo com o tomador de serviços. III. A fim de sanar a obscuridade e o erro material, torna-se sem efeito o acórdão embargado, exclui-se a multa ali aplicada e passa-se a julgar novamente o Agravo interposto pelo Reclamante. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela ocorrência de terceirização ilícita, sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, mantendo o vínculo de emprego direto com o Banco Reclamado, conforme estabelecido pela sentença originária. Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000648-35.2015.5.06.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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