JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001215-09.2014.5.05.0017

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001215-09.2014.5.05.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do banco reclamado para reconhecer a licitude da terceirização e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos. 2. A embargante, nas razões de embargos de declaração, alega omissão no julgado quanto à alegada existência de fraude na contratação, em detrimento do que dispõem os arts. 2º, 3º e 9º da CLT. 3. Conforme bem esclarecido no acórdão embargado, admite-se a aplicação de distinguishing quanto à tese fixada pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com esta, pois desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. Ocorre que tal fato não ficou comprovado nos autos. Conforme se extrai do acórdão regional, a parte reclamante foi contratada para prestar serviços em prol do banco reclamado, mediante terceirização, para o desempenho de atividades que, segundo concluiu o Tribunal de origem, enquadravam-se na atividade-fim da tomadora. 4. Esta Turma reconheceu a licitude da terceirização de serviços, à luz dos precedentes do RE 958.252 e da ADPF 324, julgados pelo STF, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego da autora com o segundo reclamado, Banco Bradesco S.A., mantendo tão somente a sua responsabilidade subsidiária, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001215-09.2014.5.05.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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