- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000705-61.2012.5.04.0512, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Omissões inexistentes. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECLAMADOS. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO NÃO ANALISADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONSTATADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão e contradição. II. No caso, da análise do v. acórdão embargado, observa-se que somente restou analisada a questão referente ao enquadramento do reclamante como bancário, não restando julgado o recurso de revista do banco reclamado quanto ao tema "vínculo de emprego com o tomador de serviços - terceirização ilícita". III. A fim de sanar a contradição e omissão, passa-se à análise do recurso de revista do reclamado BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. no tema "vínculo de emprego - terceirização ilícita". IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela ocorrência de terceirização ilícita, mantendo o vínculo de emprego do reclamante com o tomador de serviços. Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim, ainda que entre empresas do mesmo grupo econômico. III . Recurso de revista que se conhece e dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000705-61.2012.5.04.0512. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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