- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000575-08.2017.5.02.0036, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$ 50.00 0,00. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS FÍSICOS E PSÍQUICOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, ficou demonstrada a ocorrência do acidente de trabalho consistente em agressões por parte de usuários do metrô, que entraram em conflito com a parte Reclamante, ocasionando sua queda e fratura no punho. Conforme laudo pericial, houve também acometimento do aparelho psíquico da Autora. II. Como exposto no acórdão recorrido, o Tribunal Regional, considerando a " gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, e a amplitude das provas apresentadas, pautando-se pela razoabilidade e equitatividade no momento da estipulação ", manteve o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pelo juiz de origem a título de indenização pelos danos morais sofridos pela Autora. III. Cabe ao órgão judicante, em face do sistema aberto de fixação dovalorda indenização ou compensação do dano, pautar-se pelarazoabilidadee proporcionalidade na estipulação doquantum, nos termos do art. 944 do Código Civil, evitando-se umvalorexagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou conduzir à ruína financeira o ofensor, bem como umvalortão baixo que seja irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função pedagógica e inibitória. Isso porque, não há, no ordenamento jurídico aplicável à hipótese dos autos, lei que defina de forma objetiva ovalorque deve ser fixado a título de dano moral. IV. A jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração doquantumarbitrado a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e darazoabilidade. V. Logo, ovaloratribuído a título de indenização pordanos morais(R$ 50.000,00) não se revela fora dos parâmetros darazoabilidadee proporcionalidade, não havendo falar-se, por conseguinte, em ofensa dos artigos 5º, incisos V e X, da CF/88, e 944, do Código Civil, bem assim de intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízoa quo. VI . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000575-08.2017.5.02.0036. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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