- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001946-75.2015.5.20.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. ARBITRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com foco no art. 944 do Código Civil. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o valor da indenização por dano moral em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por entender que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, satisfação compensatória, caráter pedagógico da indenização, capacidade econômica das partes e extensão do dano. 3. No tocante aos critérios para o arbitramento de indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional em parcela única de R$50.000,00, embora a ré aponte suposta violação dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, enfatizou o Regional que, "conforme elucidado pelo laudo pericial, o autor hoje apresenta incapacidade total e temporária para o labor pela doença de ombro", razão pela qual "é devido o pagamento de indenização por danos materiais, pois o empregado acidentado, ou adoecido, por culpa do empregador, ainda que não exclusiva, faz jus, além da compensação pela violação do direito da personalidade, à reparação do prejuízo decorrente da redução ou extinção da sua capacidade laborativa". Também foi destacado que "o estabelecimento do valor arbitrado para os danos materiais está adequado à situação posta nos autos, considerando tratar-se de incapacidade temporária, bem como atende ao pleito autoral de pagamento em uma única parcela", hipótese insuscetível de reapreciação por esta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Nesse contexto, injustificada a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório, ausente ofensa aos arts. 5º, V, da Constituição Federal, 944, parágrafo único, e 950 do Código Civil . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001946-75.2015.5.20.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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