JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000169-12.2020.5.02.0705

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 1000169-12.2020.5.02.0705, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA POSTERIOR À LEI 13.467/2017. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST . No caso, a Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na decisão prolatada pelo Tribunal Regional, que a relação existente entre as Reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Note-se que o paradigma colacionado não interpreta os fatos à luz da Lei 13.467/2017, registra somente que para a configuração de grupo econômico, não basta o simples fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica entre elas ou efetivo controle exercido por umadelas. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo que se conhece e se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000169-12.2020.5.02.0705. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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