- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 1000119-77.2020.5.02.0707, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA POSTERIOR À LEI 13.467/2017. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão da Turma reputou configurado o grupo econômico entre as reclamadas, anotando que a Corte Regional registrara " aspectos fáticos que comprovam a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta". A 1ª Turma expressamente levou em conta que o contrato de trabalho alcançou tanto o período anterior como o posterior à Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº 13.367/17, que alterou o art. 2º, § 2º, da CLT, relativamente aos requisitos para configuração de grupo econômico. 3. Nada obstante, o único paradigma colacionado nos embargos, ao adotar tese no sentido da necessidade de relação hierárquica entre empresas, não evidencia tratar-se de contrato de trabalho regido, de forma total ou parcial, pela Lei nº 13.467/17, sequer tangenciando a questão jurídica examinada pela Turma. Dessa forma, afigura-se inespecífico, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, inviabilizando o processamento dos embargos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000119-77.2020.5.02.0707. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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