- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 1000644-74.2020.5.02.0314, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA POSTERIOR À LEI 13.467/2017 . INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST . A Eg. 5ª Turma atribuiu a responsabilidade solidária entre as empresas, pelo reconhecimento de grupo econômico, pela aplicação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT (redação inserida com a Lei nº 13.467/2017), na medida em que é incontroverso nos autos o fato de que o contrato de trabalho teve vigência entre 12/11/2017 a 08/05/2019. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, pois o paradigma colacionado não interpreta os fatos à luz da Lei 13.467/2017. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância jurídica diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo que se conhece e se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000644-74.2020.5.02.0314. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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