- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000433-83.2022.5.22.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADA PÚBLICA. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DA RECLAMANTE, SEM COMPENSAÇÃO E SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §2º E 3º, DA LEI 8.112/1990. TEMA 1097 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, analisando o pedido da Reclamante, empregada pública dos Correios, de redução de sua jornada, sem compensação e sem prejuízo de sua remuneração, em razão da necessidade de acompanhar o tratamento de seu filho, menor, portador de transtorno do espectro autista, deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada, consignando que a hipótese dos autos se revestia de gravidade e especificidade a justificar a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, porém ressaltou que não ficou demonstrada a indispensabilidade da redução da jornada em 50% por tempo indeterminado, como pretendido pela Autora, mas em 25%, diante da comprovação da evolução de seu desenvolvimento global . II. Na decisão agravada, por sua vez, ficou consignado que a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao empregado público de redução da jornada, sem prejuízo salarial, para prestar assistência ao dependente portador de deficiência, como no caso dos autos, por aplicação analógica do art. 98, §2º e §3º, da Lei 8.112/90. III. Destacou-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1097 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixou a tese de que " aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/199 ", estendendo, por analogia, aos servidores públicos estaduais e municipais, em situações análogas, o direito ao horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, muito embora o art. 98, § 2° e §3°, da Lei 8.112/199 fosse destinado aos servidores públicos federais. IV. Logo, entendeu-se ser possível a aplicação analógica do art. 98, §2º e §3º, da Lei 8.112/90 ao empregado público como forma de proteção ao direito humano à convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência (arts. 1º, III, 6º e 227, da CF/88; 3º e 4º, da Lei 8.069/1990), e diante da lacuna da lei (art. 8º da CLT). Precedentes. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000433-83.2022.5.22.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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