JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001255-50.2022.5.09.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0001255-50.2022.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-2 DO TST. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível a interposição de recurso de embargos, com fundamento nos arts. 258 do Regimento Interno do TST e 894 da CLT contra acórdão proferido por esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, configurando erro grosseiro e, consequentemente, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Agravo conhecido e não provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001255-50.2022.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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