- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000894-70.2015.5.05.0006, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, MAJORADO COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, EM OUTRAS VERBAS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-I – PERÍODO ANTERIOR A 20/3/2023 – BIS IN IDEM - TEMA REPETITIVO Nº 9 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9), firmou a tese de que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (...)”. No mesmo julgamento, houve modulação dos efeitos da decisão para restringir a aplicação da tese somente “às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023”. (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/3/2023). 2. Como o caso dos autos envolve os reflexos da majoração do repouso semanal remunerado pela prestação de horas extras em período anterior a 20/3/2023, deve ser aplicada a redação antiga da Orientação Jurisprudencial nº 394 da C. SBDI-I do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000894-70.2015.5.05.0006. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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