- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000164-56.2020.5.17.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte segundo o qual o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o quinquenal, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER RESSURGIR PARA OS TRABALHADORES PRETENSÕES INDIVIDUAIS JÁ FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO TOTAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA NA PRÓPRIA SENTENÇA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Muito embora tenha sido reconhecida a transcendência política quando da análise do agravo de instrumento, uma melhor digressão na discussão possibilitou verificar, em vez da transcendência política, a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, diante da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista quanto à prescrição trabalhista aplicável à execução individual de sentença coletiva no caso em que o contrato de trabalho havia sido extinto há mais de cinco anos antes do ajuizamento da própria ação coletiva. Controvérsia recursal sobre qual prescrição trabalhista é aplicável à execução individual de sentença coletiva. No Regional, foi mantida a pronúncia da prescrição, nos seguintes termos: "Declaram-se, portanto, prescritos os direitos dos substituídos anteriores ao marco de cinco anos da data da propositura da presente ação (15/07/2013)". O fato de o contrato ter cessado mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação coletiva é decisivo a torná-lo inteiramente atingido pela prescrição quinquenal, pois não haveria pretensão exigível nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Não há relevância do debate acerca de aplicar-se a prescrição bienal em execução de sentenças coletivas nos casos em que o contrato houver cessado mais de dois anos antes do ajuizamento da ação coletiva. Vê-se, portanto, que a aparente afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal que havia sido registrado no exame perfunctório do agravo de instrumento, não se concretizou. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, ilesos os artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 7º, XXIX, da CF, uma vez que se operou a prescrição quinquenal, no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000164-56.2020.5.17.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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