- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000489-29.2020.5.09.0594, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DE BANCO DE HORAS. FORMA DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. RESPEITO AS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO EM EXORDIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. No caso concreto, o fundamento central adotado pelo Regional para manter o indeferimento do pedido do autor de condenação da ré no pagamento de “ todas as horas extras prestadas a partir da 08ª diária e 33h36min semanais ” foi a própria limitação do pedido constante da exordial. Dadas tais premissas, não há como constatar contrariedade aos itens IV e V da Súmula 85 do TST, pois o Regional decidiu em harmonia com o referido verbete jurisprudencial. Ademais, por estar a controvérsia adstrita, na realidade, à interpretação e ao respeito aos limites do pedido formulado pelo autor na exordial (artigos 332, §2º c/c 492 do CPC), afigura-se inespecífica a alegação de violação dos artigos 59, §2º da CLT e 7º, XII, da Constituição Federal, os quais não versam sobre tal aspecto processual utilizado como razão de decidir pela Corte a quo . Logo, não foi demonstrada, de forma analítica, no recurso de revista, as violações a dispositivos apontados, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Pelo mesmo motivo, são inespecíficos os arestos juntados, pois, apesar de versarem sobre nulidade de banco de horas, não partem da premissa fática de que houve delimitação, no pedido formulado pelo próprio autor na petição inicial, quanto à apuração das horas extras. Assim, a parte não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados de modo que não foi observado o §8º do art. 896 da CLT, o que faz incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000489-29.2020.5.09.0594. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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