- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011811-09.2021.5.15.0153, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que a inexistência de previsão de progressão funcional por antiguidade, no plano de cargos e salários, impede a alternância entre critérios de merecimento e antiguidade para concessão de promoções horizontais, violando o art. 461, §§ 2° e 3°, da CLT (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), o que autoriza o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. O reclamado alega violação do artigo 37, caput , da CF. Vale ressaltar que a decisão recorrida, no aspecto, está em sintonia com o entendimento desta Corte. Julgados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, porquanto a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina, nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE . Cinge-se a controvérsia à aplicação da nova redação do art. 461, §§2º e 3º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, a contrato de trabalho firmado antes da vigência da referida lei e que perdura após a alteração legislativa. In casu , tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF de 1988). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011811-09.2021.5.15.0153. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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