JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011725-80.2021.5.15.0042

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Recurso de Revista 0011725-80.2021.5.15.0042, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, §§2º e 3º, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a aplicabilidade ou não das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, no que se refere às novas regras acerca de PCCS e progressões por merecimento e antiguidade, aos contratos de trabalho firmados antes da alteração legislativa e que se encontravam em curso no momento da alteração. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que "diante das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17, que não mais exige o critério de alternância entre as promoções, não são devidas as diferenças após 10/11/2017, uma vez que o PCCS instituído pela LC 1080/2008 já fixa critério de promoção por merecimento, apenas, o que está em conformidade com a nova redação do §3º, do artigo 461/CLT" . Todavia, considerando que contrato de trabalho do reclamante foi firmado antes da Reforma Trabalhista, em observância ao princípio da irretroatividade da lei, tempus regit actum e, tendo em vista que se trata de direito material, mormente de parcela salarial, a nova redação dos §§2º e 3º do art. 461, da CLT não se aplica aos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 . Ademais, ainda que o PCCS da reclamada já previsse desde 2008 apenas a promoção por merecimento, é entendimento assente nessa Corte de que o PCCS que não prevê a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessários para a concessão de progressões horizontais, viola o artigo 461, §§ 1º e 2º, da CLT (em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017). Nesse contexto, merece reforma a decisão do Tribunal Regional que considerou indevidas as diferenças salariais após 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011725-80.2021.5.15.0042. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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