- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 10/01/2025
TST – Recurso de Revista 1001118-43.2022.5.02.0292, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 10/01/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELAS PLEITEADAS REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual julgado improcedente o pedido autoral consubstanciado nas diferenças salarias supostamente devidas em razão da inobservância do critério de alternância entre promoções por antiguidade e merecimento pela Reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o não atendimento aos critérios de alternância de antiguidade e merecimento por Plano de Cargos e Salários configura circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito, com fulcro na antiga redação do art. 461, §§2º e 3º, da CLT. No caso concreto, considerado o período imprescrito da pretensão autoral, a promoção por antiguidade pleiteada (04/05/2018) refere-se a momento posterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, afastando a obrigatoriedade de as promoções observarem a alternância entre os critérios em comento. Com efeito, as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Julgados deste TST. Logo, para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, deve ser observada a nova redação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tal como ocorrido no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001118-43.2022.5.02.0292. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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