- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0000998-59.2018.5.10.0801, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". O e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que " da forma como formulado o rol de pedidos, dúvidas não restam no sentido de que o pedido de fato limitou-se à determinação de constrição de numerários da ré a fim de, somente então, proceder-se ao pagamento das verbas rescisórias devidas. " Pontuou, outrossim e de modo literal, que, " para efeitos de delimitação da atuação judicial, cumpre ao julgador considerar apenas o que consignado no rol de pedidos, desde que haja uma correlação entre ele e a fundamentação expendida, para fins de verificação da existência, ou não, de inépcia. " Tal cenário evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . INICIAL. LIMITES DO PEDIDO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 254 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tópico em epígrafe. Não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST, obstáculo processual que impede a extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCAIS. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT da 10ª Região, mantendo a r. sentença de grau primeiro, no aspecto, determinou que os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, arbitrados em 10%, sejam calculados " sobre o valor líquido devido aos substituídos, conforme restar apurado em liquidação ". Em que pese o ajuizamento da ação tenha se dado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que promoveu a assim alcunhada "Reforma Trabalhista" e cuidou de introduzir o art. 791-A ao texto consolidado, certo é que do cotejo deste com o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 vê-se que eles se equivalem e externam idêntico teor, assente que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, assim entendido como aquele alcançado em liquidação de sentença, depois de deduzidas custas e demais despesas processuais, não devendo ser excluídos de sua base de cálculo os valores relativos ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias. Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1/TST. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000998-59.2018.5.10.0801. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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