JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020004-37.2020.5.04.0611

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Recurso de Revista 0020004-37.2020.5.04.0611, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA INTERESSADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece prosperar o apelo da ré quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Hipótese em que o Tribunal Regional fixou os honorários em 15% sobre o valor bruto da condenação, apurado ao final. A pretensão da reclamada é de que os honorários devem ser calculados sobre o valor líquido a ser recebido pelo obreiro, e não o valor bruto da condenação. 2. Ressalte-se, de início, que o art. 11, § 1.º, da Lei 1.060/50 foi revogado pelo novo Código de Processo Civil. Ademais disso, a jurisprudência desta Corte já havia se firmado no sentido de que o montante condenatório inclui todas as parcelas devidas, e que o art. 11, § 1.º, da Lei 1.060/50, em sua remissão ao "líquido apurado", deveria ser interpretado como alusão ao "valor liquidado", isto é, aquele apurado na fase de liquidação de sentença, e não ao "valor deduzido dos descontos previdenciários e fiscais". 3. Entende-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao fixar a condenação dos honorários sobre o valor bruto, pretendeu dizer exatamente que sua base de cálculo corresponderá ao valor total devido ao reclamante, com a atualização monetária e juros, e sem a dedução do IRRF e da cota-parte do empregado para o INSS. Compreensão esta que se coaduna com a Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020004-37.2020.5.04.0611. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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