- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0001016-69.2018.5.09.0652, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reconheceu a legitimidade ativa do sindicato-autor para propor a presente demanda para requerer "o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas aos empregados do reclamado exercentes do cargo de Analista Infraestrutura, os quais, segundo se extrai da petição inicial, fariam jus à jornada prevista no art. 224, caput, da CLT". Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes da SBDI-1. Tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído, não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, com esteio nas provas dos autos, concluiu que os empregados que exercem o cargo de Analista Infraestrutura não se enquadram no cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT, sob o fundamento de que "a prova oral afasta a hipótese de fidúcia diferenciada, conforme depoimentos já transcritos acima, pois os substituídos exerciam atividades operacionais e técnicas, sem tomadas de decisões estratégicas ou autonomia diferenciada em relação aos demais bancários, tampouco tinham alçada ou exerciam representação do empregador". Registrou, ainda, que a " responsabilidade de manter o sistema em funcionamento e participar de processos críticos não representa fidúcia diferenciada, haja vista que faz parte das atribuições técnicas do cargo, sendo as soluções submetidas ao superior hierárquico". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, em sentido oposto, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, que dispõe ser: "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas". Tem-se ainda a Súmula nº 102, I, do TST, que dispõe: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo não provido. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCI A. O Regional concluiu pela impossibilidade de compensação do valor pago a título de gratificação de função com o valor devido a título de horas extras (sétima e oitava). Tal como proferido o v. acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 109 do TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de hora extras até a data do ajuizamento da presente ação, não deferindo o pagamento das parcelas vincendas. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Em verdade, esse é um efeito lógico e consequente das condenações proferidas no seio de relações de trato sucessivo, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC, plenamente compatível com o processo do trabalho, sobretudo considerando os princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica, da economia e da celeridade processuais. Precedentes. Assim, tal como proferida, a decisão agravada que, reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento para reconhecer o direito da parte autora às parcelas vincendas, referentes às 7ª e 8ª horas diárias, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido, está em conformidade com esse entendimento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001016-69.2018.5.09.0652. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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