- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000999-33.2018.5.09.0652, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 03/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1.1 - O Tribunal Regional, portanto, concluiu que o Sindicato tem legitimidade para pleitear, em nome dos substituídos, direito individual homogêneo, uma vez que o pedido se refere ao direito dos substituídos ao recebimento das horas extras em razão da suposta irregularidade na aplicação do art. 224, § 2º, da CLT, (mesma causa de pedir e mesmo pedido), de origem comum, recomendando-se a sua postulação de forma coletiva. 1.2 - A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, não descaracterizando a natureza homogênea do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, como no caso, em que o pedido do sindicato é o de pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e férias. Isso porque a homogeneidade não se determina pela identidade ou quantificação do direito, mas pela origem comum. Precedentes desta Corte. 1.3 - Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST. 1.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES. 2.1 - O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, por verificar que a generalidade é característica própria das tutelas coletivas, na defesa de interesses de origem comum do direito, sem a exigência de quantificação prévia. 2.2 - Com efeito, a ausência de indicação dos valores postulados não acarreta a inépcia da petição inicial, pois os direitos dos empregados substituídos são individualizados em liquidação de sentença. Precedentes desta Corte. 2.3 - Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST. 2.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema . 3 - PRESCRIÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO - VALIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A OJ 392 DA SBDI-1 DO TST . O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de ser aplicável ao processo do trabalho o protesto judicial como meio de interromper a prescrição, consoante se extrai da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST. O protesto judicial permanece válido mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que inseriu o § 3º ao art. 11 da CLT e passou a prever que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista". Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema. 4 - BANCÁRIO - ANALISTA ARQUITETURA - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HORAS EXTRAS. 4.1 - Diante dos elementos de prova registrados no acórdão, no sentido de que a função exercida pelos substituídos, como analista de arquitetura, era eminentemente técnica/operacional, sem qualquer tipo de atividade gerencial com fidúcia destacada a ponto de autorizar o enquadramento na exceção legal do art. 224, § 2.º, da CLT, não há como se alcançar a conclusão pretendida pelo reclamado, sobretudo quanto à existência de fidúcia diferenciada, que pudesse distinguir os substituídos em relação aos demais empregados. Considerando-se que ao exame do apelo extraordinário é defeso afastar-se das premissas construídas com base no conteúdo fático-probatório dos autos, não é possível chegar à conclusão diversa daquela exprimida no acórdão recorrido, sem que se proceda ao reexame desse arcabouço. Assim, não se verifica transcendência da causa, uma vez que a matéria desafia mera reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126 do TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido quanto ao tema. 5 - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO JÁ RECEBIDA. 5.1 - O Tribunal Regional indeferiu o pedido de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas na presente ação com fundamento na Súmula 109 do TST. Esclareceu que é inaplicável à hipótese dos presentes autos a CCT 2018/2020 que autoriza o abatimento pretendido, porque a possibilidade de compensação acordada na referida norma coletiva não se aplica ao presente caso, pois ação foi ajuizada em 07/11/2018 e a referida norma abrange as ações ajuizadas a partir de 1.º/12/2018. 5.2 - Inicialmente, ressalte-se que não é aplicável a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1 do TST, que envolve situação diversa, em que os empregados da Caixa Econômica Federal estavam submetidos a plano de cargos e salários com previsão de opção entre jornadas de 6 e 8 horas. Julgados desta Corte. 5.3 Ademais, esta Corte adota o entendimento de que, na hipótese de afastamento do empregado bancário do cargo de confiança do artigo 224, § 2º, da CLT, as horas extras não devem ser calculadas com base na gratificação de função proporcional à jornada de seis horas, na medida em que se destina somente a remunerar o maior trabalho. 5.4 - O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST. 5.6 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema . 6 - PARCELAS VINCENDAS. 7.1 - Pacífico o entendimento desta Corte de que, nos termos do art. 323 do CPC, devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas, em razão da natureza continuativa da relação de emprego, enquanto permanecerem inalteradas as condições garantidoras da referida prestação. 7.2 - A persistir o quadro fático delineado nos autos, mantem-se inalterada a eficácia da sentença no tocante aos fatos supervenientes, nos termos do art. 505, I, do CPC. 7.3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema . 7 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido quanto ao tema. Agravo de instrumento provido quanto ao tema . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000999-33.2018.5.09.0652. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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